2.1. Âmbito do Pedido São consideradas obras isentas de controlo prévio: I. As obras de conservação; II. As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas; III. As obras de escassa relevância urbanística: - As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m, ou, em alternativa, à cércea (altura da fachada) do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- Obras situadas em zonas não abrangidas por plano de pormenor e ou loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como barracões, garagens, telheiros, alpendres, arrecadações, estufas de jardim, casotas de captação de água e outras similares, com a área máxima de 40 m² por parcela de terreno, cuja altura não exceda 3 m e distem mais de 20 m da via pública;
- A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- Abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda que não se mostrem insalubres, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2 m e cuja área seja inferior a 5 m², desde que se localizem a tardoz do prédio ou a mais de 20 m da via pública;
- Obras de construção de tanques de rega, levadas de água, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m da via pública;
- Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;
- Colocação de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada com menos de 0,5 m de altura e a eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;
- Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
- Construção de simples muros de divisória de estremas que se situem a uma distância igual ou superior a 1,60 m da via ou espaço públicos com altura não superior a 2,20 m, a contar da cota mais baixa do terreno;
- A edificação de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- Construção de muros, quando confinantes com a via pública, no decurso de obras de execução ou alargamento dessa via, comprovado pelos serviços de fiscalização municipal, desde que sejam respeitados os afastamentos preconizados no artigo 17º do presente Regulamento;
- Abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes ou não com o espaço público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1 m, o portão introduzido não abra sobre o espaço público, apresente caraterísticas idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais caraterísticas do muro, nomeadamente a sua altura e o número de vãos de acessos a viaturas;
- A colocação, alteração ou remoção de gradeamento ou chapa metálica por cima de muros legalmente existentes ou ampliação destes, desde que a altura total não exceda o previsto no artigo 16º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Tábua;
- Vedações em sebes, desde que sejam respeitados os afastamentos preconizados no artigo 17º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Tábua;
- Substituição da estrutura de coberturas de edifícios por outro tipo de estrutura, desde que se mantenham as mesmas características arquitetónicas da cobertura inicial, nomeadamente cércea, inclinação, forma e revestimento;
- Alteração da cor ou tipo de revestimento de fachadas, sendo obrigatória a apresentação de amostras com o tipo de cor e revestimentos a aplicar;
- Piscinas de uso particular com área da superfície do plano de água até 50 m², desde que seja assegurado o abastecimento de agua autónomo e independente da rede pública e distem de mais de 10 m da via pública;
- Poços de captação de água, desde que os meios de extração não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo impacte significativo no estado das águas, localizados em prédios particulares, a mais de 10 m de qualquer via pública;
- Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;
- Remodelações de terrenos, com área inferior a 1000 m², que não impliquem uma variação das cotas topográficas superiores a 1 m;
- Demolição das edificações referidas no presente artigo, bem como de anexos, cobertos e edificações de um só piso, com área inferior a 20 m², e outras de construção precária ou determinadas pelo Município;
- Cabines para baixada elétrica com área máxima de 2,00 m² e altura máxima de 2,00 m, e com um afastamento mínimo de 5,00 m² do eixo da via pública;
- Estufas ou abrigos, destinadas exclusivamente a explorações agrícolas, desde que a ocupação do solo não exceda 50% da área do terreno, com área de implantação máxima de 500 m2 , cumpram o afastamento mínimo de 20 m à via pública e se instalem fora do perímetro urbano do PDM;
- Fossas séticas;
- A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
As obras de escassa relevância urbanística estão sujeitas ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2.2. Custo Estimado Gratuito.
2.3. Meios de Pagamento Não Aplicável.
2.4. Legislação aplicável
2.5. Outras Informações A realização destas obras não dispensa o procedimento de Licenciamento de Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras, quando for aplicável. Proteção de Dados - Os dados pessoais recolhidos no formulário para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa “Informações Adicionais” do referido formulário, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.
- Ao requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
- Para mais informações sobre as práticas de privacidade do Município, consulte o nosso site em www.cm-tabua.pt ou envie um e-mail para dpo@cm-tabua.pt.
2.6. Contactos
CÂMARA MUNICIPAL DE TÁBUA
Morada: Praça da República - 3420-308 Tábua Telefone: (+351) 235 410 340 Fax: (+351) 235 410 349 E-mail: balcao.unico@cm-tabua.pt
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